Post: Impenhorabilidade, Incomunicabilidade, Inalienabilidade e Reversibilidade.

Impenhorabilidade, Incomunicabilidade, Inalienabilidade e Reversibilidade.

Quem já ouviu falar nestas cláusulas?

Muito comum de serem usadas em doações, ato que os pais antecipam a herança aos filhos, recolhendo o devido imposto de doação, chamado ITCD.

Quando os doadores tem algum receio de que os donatários, aqueles que recebem a herança, podem ter o bem doado objeto de uma penhora, eles podem colocar a cláusula de impenhorabilidade sob o bem doado, evitando que este gravame, penhora, recaia sob o bem, gerando uma proteção ao bem doado e uma tranquilidade para quem doa e quem recebe.

Outra cláusula de muito valor é a de incomunicabilidade, que garante que o bem doado não se comunique com o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do recebedor, ou seja, o bem entra no patrimônio do donatário, recebedor, como bem particular, evitando que em eventual separação seja este bem partilhado.

Já quando os doadores não desejam que o bem doado seja vendido pelos recebedores eles colocam a cláusula de inalienabilidade, ou seja, o bem não pode ser alienado, vendido. Esta cláusula pode ter um tempo de duração, a critério dos doadores, pode ser vitalícia aos doadores ou donatários, pode ser até se cumprir uma condição, os doadores decidem até quando este impedimento de venda deverá gravar o bem doado.

Uma preocupação também recorrente dos doadores é se o recebedor vier a falecer antes dos donatários, bem, neste caso, podemos colocar a cláusula de reversibilidade na doação, ou seja, falecendo o recebedor antes dos donatários o bem doado volta ao patrimônio dos doadores e não entra na herança do recebedor.

Bem, são cláusulas importantes de serem conhecidas e debatidas quando se for fazer uma doação, para ver se são ou não aplicáveis ao caso em exame.

E não esqueça, qualquer dúvida pode me chamar e aceito sugestões de temas!

Fraterno Abraço e até a próxima.

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